porto nr 37

NR 37: o que é, o que diz a lei e como aplicar?

Desenvolvida sob o pretexto de reduzir o número de doenças ocupacionais e/ou de acidentes em ambientes de trabalho offshore, a NR 37 é uma Norma Regulamentadora relativamente nova, por isso, seu texto ainda gera dúvidas.

Essenciais para empresas que fazem a contratação de funcionários em regime CLT e que também ofereçam ambientes de risco para os trabalhadores, a NR 37 é uma Norma Regulamentadora editada pela Portaria MTB nº 1.186, em 20 de dezembro de 2018.

Ela também contou como base para sua elaboração o Anexo II da NR-30, do Ministério do Trabalho e Providência, que trata sobre Instalações de Apoio e Plataformas que, por sua vez, foi editada pela Portaria SIT n° 183, de 11 de maio de 2010. 

De maneira resumida, a NR 37 está relacionada com a importância da indústria petrolífera para a economia nacional. Isso vale não somente pelas reservas existentes nas jazidas presentes em Água Jurisdicional Brasileira (AJB), como também pelo desenvolvimento tecnológico e a geração de novos empregos. 

Nela, são estabelecidos alguns dos principais requisitos mínimos de saúde, condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo nas Águas Jurisdicionais Brasileiras e segurança. 

Neste post, você vai conhecer mais detalhes sobre a NR 37, entender o que a lei diz sobre ela e como aplicá-la na sua empresa – se for necessário. Quer saber mais? Então continue a leitura!

O que é a NR 37?

Responsável por estabelecer os principais requisitos de segurança, condições de trabalho a bordo em plataformas de petróleo e saúde nas operações nas AJB, a NR 37 é a Norma Reguladora que busca as melhores condições para reduzir o número de doenças ocupacionais e acidentes nesses ambientes. 

porto de santos

Além disso, ela também foi estabelecida para a preservação das integridades das unidades envolvidas e do meio ambiente marinho. 

É válido ressaltar que é definido como plataforma qualquer estrutura ou instalação que atue na perfuração, armazenamento, transferência, produção ou intervenção, seja fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a produção, pesquisa, exploração ou armazenamento de gás e/ou óleo originário do subsolo, das águas interiores ou do mar, inclusive da própria plataforma continental.

Outro importante ponto é que a NR 37 consegue determinar que todas as plataformas estrangeira com previsão temporária, de no máximo seis meses, em AJB, e sem atender aos requisitos da Norma, devem atender às regras de convenções internacionais. 

Considerando que a indústria petroleira tem sua importância para a circulação da economia nacional, seu texto deve ser considerado e posto em prática.

Por fim, é possível apontar que a NR 37 só existe por conta da existência de ambientes de trabalho insalubres, com presença de gases tóxicos, risco de explosão no meio ambiente, concentração de perigos em uma área isolada e dificuldade de evacuação do local em casos de emergência. 

Demais pontos abordados na NR 37

Com 33 capítulos, 9 anexos e 97 páginas, é muito difícil resumir as particularidades e todos os pontos abordados na Norma Regulamentadora 37. No entanto, podemos também destacar outros pontos presentes em seu texto, tais quais:

  • Alimentação a Bordo;
  • Análises de Risco das Instalações e Processos;
  • Armazenamento de Substâncias Perigosas;
  • Atenção à Saúde na Plataforma;
  • Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações;
  • Capacitação, Qualificação e Habilitação;
  • Climatização;
  • Condições de Vivência a Bordo;
  • Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte;
  • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT);
  • Comunicação e Investigação de Acidentes;
  • Direitos dos Trabalhadores;
  • Declaração da Instalação Marítima (DIM);
  • Documentação;
  • Inspeções de Segurança e Saúde a Bordo;
  • Inspeções e Manutenções;
  • Instalações Elétricas;
  • Meios de Acesso à Plataforma;
  • Movimentação e Transporte de Cargas;
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  • Responsabilidades da Contratante e da Contratada;
  • Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);
  • Sinalização de Segurança e Saúde;
  • Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio e Gases;
  • Plano de Resposta a Emergências;
  • Procedimentos Operacionais e da Organização do Trabalho;
  • Proteção e Combate a Incêndios;
  • Proteção Contra Radiações Ionizantes;
  • Prevenção e Controle de Vazamentos Derramamentos, Incêndios e Explosões;
  • Sistema de Drenagem, de Tratamento e de Disposição de Resíduos.

Leia também: Os 10 Principais Riscos Elétricos Presentes no Ambiente de Trabalho e como Preveni-los

A quem se destina a Norma Regulamentadora 37?

Basicamente, todas as plataformas petroleiras em operação nas AJBs são abrangidas pela NR 37, sejam elas estrangeiras ou brasileiras. Seu intuito, podemos apontar, é o de garantir que todos os riscos apresentados nestes cenários sejam amenizados ou excluídos.

Sem contar que todos os itens que descrevemos acima devem ser seguidos pelas empresas relacionadas com o setor. Desta maneira, as operadoras das instalações devem cessar as atividades quando houver a presença de riscos iminentes e graves aos colaboradores, como também o de prestar todas as informações aos auditores fiscais. 

navios cargueiros em Trabalhos aquaviários.

Os riscos identificados pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverão ser informados aos profissionais do quadro de colaboradores e caberá à empresa tomar todas as medidas de controle de risco a serem adotadas. O colaborador também tem direito ao acesso às normas de segurança do trabalho. 

Além disso, as estatísticas anuais de doenças de trabalho e dos acidentes que aconteceram a bordo nos últimos cinco anos deverão ser informadas às representações e respectivos sindicatos dos trabalhadores e ao Ministério da Economia.

Por fim, a operadora do contrato terá de cumprir a própria Norma Regulamentadora 37, assim como também auditar a operadora da instalação em relação ao cumprimento da NR 37 e prestar todas as informações referentes à Auditoria Fiscal do Trabalho.

Leia também: NR 24: o que é, o que diz a lei e como aplicar?

Quais as responsabilidades dos trabalhadores em relação à Norma Regulamentadora 37?

Após compreender todos esses detalhes em relação à NR 37, é interessante se questionar sobre a responsabilidade dos colaboradores com a norma. 

De forma resumida, é possível apontar que os funcionários devem colaborar em conjunto à operadora da instalação para o cumprimento de todas as disposições legais de cada ponto do texto da NR, especialmente aqueles referentes aos procedimentos internos sobre bem-estar a bordo como de segurança do trabalho.

Eles também devem comunicar imediatamente aos superiores sobre as situações que consideram apresentar riscos de segurança e saúde deles ou de terceiros – que, por sua vez, deve ser registrado em meios digitais ou físicos. 

Com esse comunicado, chega a vez do supervisor ou diretor de informar ao Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT), ambas entidades que procedem nesses casos. 

Caso ambos não consigam acionar suas responsabilidades, fica a encargo do responsável designado pelo cumprimento de todas as obrigações do CIPLAT na empresa.

Leia também: Equipamento de Proteção Individual, seu aliado no trabalho

Quais os principais pontos da NR 37?

Como dito anteriormente, cabe às operadoras o cumprimento da NR 37, assim como de todas as outras NRs que façam sentido com o trabalho realizado em uma plataforma. 

Desta forma, ela será a responsável pela permanência, controle de acesso e desembarque de todos os funcionários, sejam eles próprios da plataforma ou terceirizados.

porto de santos

Já a documentação prevista na NR 37 deve permanecer arquivada na plataforma por, pelo menos, um período de cinco anos. Isso só não vai valer quando algo contrário a isso for registrado, seja na NR 37 como em qualquer outra.

Também é da operadora a responsabilidade de disponibilizar a borda a cópia dos documentos que comprovem a qualificação, habilitação e a capacitação de todos os colaboradores envolvidos nas atividades que acontecem na plataforma. Os certificados originais dos treinamentos realizados pelos trabalhadores também devem ser devidamente entregues a eles.

Um briefing no momento de cada embarque é de responsabilidade da operadora. Geralmente, ele deverá que contar com as seguintes informações: 

  • Localização de recursos de segurança, como balsas, botes de resgate, boias, coletes, entre outros;
  • Cuidados básicos de higiene e saúde pessoal;
  • Descrição das características da plataforma;
  • Os pontos de encontro e de evacuação em casos de emergência;
  • Regras de convívio, como, por exemplo, os horários que as áreas de acomodação deverão ficar em silêncio;
  • Todos os tipos de alarmes disponíveis, com destaque nos de emergência, na plataforma.

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Quando a nova NR 37 entrou em vigor?

Por fim, a principal dúvida sobre a NR 37 é em relação ao seu início. O novo texto da NR 37 passou a entrar em vigor desde janeiro de 2022 após a reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que aconteceu entre 28 a 30 de junho de 2021.

Anteriormente, a data prevista da entrada da NR era no primeiro de agosto de 2021. 

Segundo o representante da bancada de Governo, Mauro Müller, a mudança se deu pelo fato da pandemia da Covid-19 ter atrasado alguns dos esforços das empresas para se adequarem às novas legislações do setor. Um exemplo que se enquadra nisso é a implementação do PGR.

Outras NRs que passaram por alterações no mesmo intervalo foram:

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