NR 37: o que é, o que diz a lei e como aplicar?
Desenvolvida sob o pretexto de reduzir o número de doenças ocupacionais e/ou de acidentes em ambientes de trabalho offshore, a NR 37 é uma Norma Regulamentadora relativamente nova, por isso, seu texto ainda gera dúvidas.
Essenciais para empresas que fazem a contratação de funcionários em regime CLT e que também ofereçam ambientes de risco para os trabalhadores, a NR 37 é uma Norma Regulamentadora editada pela Portaria MTB nº 1.186, em 20 de dezembro de 2018.
Ela também contou como base para sua elaboração o Anexo II da NR-30, do Ministério do Trabalho e Providência, que trata sobre Instalações de Apoio e Plataformas que, por sua vez, foi editada pela Portaria SIT n° 183, de 11 de maio de 2010.
De maneira resumida, a NR 37 está relacionada com a importância da indústria petrolífera para a economia nacional. Isso vale não somente pelas reservas existentes nas jazidas presentes em Água Jurisdicional Brasileira (AJB), como também pelo desenvolvimento tecnológico e a geração de novos empregos.
Nela, são estabelecidos alguns dos principais requisitos mínimos de saúde, condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo nas Águas Jurisdicionais Brasileiras e segurança.
Neste post, você vai conhecer mais detalhes sobre a NR 37, entender o que a lei diz sobre ela e como aplicá-la na sua empresa – se for necessário. Quer saber mais? Então continue a leitura!
O que é a NR 37?
Responsável por estabelecer os principais requisitos de segurança, condições de trabalho a bordo em plataformas de petróleo e saúde nas operações nas AJB, a NR 37 é a Norma Reguladora que busca as melhores condições para reduzir o número de doenças ocupacionais e acidentes nesses ambientes.
Além disso, ela também foi estabelecida para a preservação das integridades das unidades envolvidas e do meio ambiente marinho.
É válido ressaltar que é definido como plataforma qualquer estrutura ou instalação que atue na perfuração, armazenamento, transferência, produção ou intervenção, seja fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a produção, pesquisa, exploração ou armazenamento de gás e/ou óleo originário do subsolo, das águas interiores ou do mar, inclusive da própria plataforma continental.
Outro importante ponto é que a NR 37 consegue determinar que todas as plataformas estrangeira com previsão temporária, de no máximo seis meses, em AJB, e sem atender aos requisitos da Norma, devem atender às regras de convenções internacionais.
Considerando que a indústria petroleira tem sua importância para a circulação da economia nacional, seu texto deve ser considerado e posto em prática.
Por fim, é possível apontar que a NR 37 só existe por conta da existência de ambientes de trabalho insalubres, com presença de gases tóxicos, risco de explosão no meio ambiente, concentração de perigos em uma área isolada e dificuldade de evacuação do local em casos de emergência.
Demais pontos abordados na NR 37
Com 33 capítulos, 9 anexos e 97 páginas, é muito difícil resumir as particularidades e todos os pontos abordados na Norma Regulamentadora 37. No entanto, podemos também destacar outros pontos presentes em seu texto, tais quais:
- Alimentação a Bordo;
- Análises de Risco das Instalações e Processos;
- Armazenamento de Substâncias Perigosas;
- Atenção à Saúde na Plataforma;
- Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações;
- Capacitação, Qualificação e Habilitação;
- Climatização;
- Condições de Vivência a Bordo;
- Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte;
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT);
- Comunicação e Investigação de Acidentes;
- Direitos dos Trabalhadores;
- Declaração da Instalação Marítima (DIM);
- Documentação;
- Inspeções de Segurança e Saúde a Bordo;
- Inspeções e Manutenções;
- Instalações Elétricas;
- Meios de Acesso à Plataforma;
- Movimentação e Transporte de Cargas;
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
- Responsabilidades da Contratante e da Contratada;
- Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);
- Sinalização de Segurança e Saúde;
- Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio e Gases;
- Plano de Resposta a Emergências;
- Procedimentos Operacionais e da Organização do Trabalho;
- Proteção e Combate a Incêndios;
- Proteção Contra Radiações Ionizantes;
- Prevenção e Controle de Vazamentos Derramamentos, Incêndios e Explosões;
- Sistema de Drenagem, de Tratamento e de Disposição de Resíduos.
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A quem se destina a Norma Regulamentadora 37?
Basicamente, todas as plataformas petroleiras em operação nas AJBs são abrangidas pela NR 37, sejam elas estrangeiras ou brasileiras. Seu intuito, podemos apontar, é o de garantir que todos os riscos apresentados nestes cenários sejam amenizados ou excluídos.
Sem contar que todos os itens que descrevemos acima devem ser seguidos pelas empresas relacionadas com o setor. Desta maneira, as operadoras das instalações devem cessar as atividades quando houver a presença de riscos iminentes e graves aos colaboradores, como também o de prestar todas as informações aos auditores fiscais.
Os riscos identificados pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverão ser informados aos profissionais do quadro de colaboradores e caberá à empresa tomar todas as medidas de controle de risco a serem adotadas. O colaborador também tem direito ao acesso às normas de segurança do trabalho.
Além disso, as estatísticas anuais de doenças de trabalho e dos acidentes que aconteceram a bordo nos últimos cinco anos deverão ser informadas às representações e respectivos sindicatos dos trabalhadores e ao Ministério da Economia.
Por fim, a operadora do contrato terá de cumprir a própria Norma Regulamentadora 37, assim como também auditar a operadora da instalação em relação ao cumprimento da NR 37 e prestar todas as informações referentes à Auditoria Fiscal do Trabalho.
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Quais as responsabilidades dos trabalhadores em relação à Norma Regulamentadora 37?
Após compreender todos esses detalhes em relação à NR 37, é interessante se questionar sobre a responsabilidade dos colaboradores com a norma.
De forma resumida, é possível apontar que os funcionários devem colaborar em conjunto à operadora da instalação para o cumprimento de todas as disposições legais de cada ponto do texto da NR, especialmente aqueles referentes aos procedimentos internos sobre bem-estar a bordo como de segurança do trabalho.
Eles também devem comunicar imediatamente aos superiores sobre as situações que consideram apresentar riscos de segurança e saúde deles ou de terceiros – que, por sua vez, deve ser registrado em meios digitais ou físicos.
Com esse comunicado, chega a vez do supervisor ou diretor de informar ao Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT), ambas entidades que procedem nesses casos.
Caso ambos não consigam acionar suas responsabilidades, fica a encargo do responsável designado pelo cumprimento de todas as obrigações do CIPLAT na empresa.
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Quais os principais pontos da NR 37?
Como dito anteriormente, cabe às operadoras o cumprimento da NR 37, assim como de todas as outras NRs que façam sentido com o trabalho realizado em uma plataforma.
Desta forma, ela será a responsável pela permanência, controle de acesso e desembarque de todos os funcionários, sejam eles próprios da plataforma ou terceirizados.
Já a documentação prevista na NR 37 deve permanecer arquivada na plataforma por, pelo menos, um período de cinco anos. Isso só não vai valer quando algo contrário a isso for registrado, seja na NR 37 como em qualquer outra.
Também é da operadora a responsabilidade de disponibilizar a borda a cópia dos documentos que comprovem a qualificação, habilitação e a capacitação de todos os colaboradores envolvidos nas atividades que acontecem na plataforma. Os certificados originais dos treinamentos realizados pelos trabalhadores também devem ser devidamente entregues a eles.
Um briefing no momento de cada embarque é de responsabilidade da operadora. Geralmente, ele deverá que contar com as seguintes informações:
- Localização de recursos de segurança, como balsas, botes de resgate, boias, coletes, entre outros;
- Cuidados básicos de higiene e saúde pessoal;
- Descrição das características da plataforma;
- Os pontos de encontro e de evacuação em casos de emergência;
- Regras de convívio, como, por exemplo, os horários que as áreas de acomodação deverão ficar em silêncio;
- Todos os tipos de alarmes disponíveis, com destaque nos de emergência, na plataforma.
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Quando a nova NR 37 entrou em vigor?
Por fim, a principal dúvida sobre a NR 37 é em relação ao seu início. O novo texto da NR 37 passou a entrar em vigor desde janeiro de 2022 após a reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que aconteceu entre 28 a 30 de junho de 2021.
Anteriormente, a data prevista da entrada da NR era no primeiro de agosto de 2021.
Segundo o representante da bancada de Governo, Mauro Müller, a mudança se deu pelo fato da pandemia da Covid-19 ter atrasado alguns dos esforços das empresas para se adequarem às novas legislações do setor. Um exemplo que se enquadra nisso é a implementação do PGR.
Outras NRs que passaram por alterações no mesmo intervalo foram:
- NR 1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
- NR 7: PCMSO;
- NR 9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
- NR 18: Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção;
- NR 37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.
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